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EMENTA: ADVOGADO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO- OFENSA AO JUIZ NATURAL DA CAUSA- INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONFIGURADA. Advogado que recebe através de terceiro, cópia de documento constando o nome e endereço de seu constituinte para fins de prova em ação por ele promovida, não pode ser responsabilizado por possível adulteração desse documento objetivando ofensa ao juiz natural da causa. Infração ética não caracterizada. ACÓRDÃO:Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Carlos Rabelo; V.U. (Voto Unânime); Processo nº 2009/00013; Data da Sessão: 08/03/2012.

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