CONDUTA ANTIÉTICA INEFICÁCIA PROBATÓRIA INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA ARQUIVAMENTO. Não restou comprovado infração Ético Disciplinar no exercício da advocacia em desfavor do representado, alegações genéricas, evasivas e desprovidas de acervo probatório que não tem potencialidade para materializar a infração disciplinar. Acórdão : Representação julgada improcedente. Proc nº 2008/06246. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr: Paulo Omar da Silva. Data da sessão: 22/02/2012.