Ementários

EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO- DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE VALOR RELATIVO A HONORÁRIOS. LOCUPLETAMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EXPRESSA. INFRAÇÃO ÉTICA. CENSURA. 1- Havendo a efetiva prestação dos serviços por parte do advogado representado, e a tentativa judicial e extrajudicial do repasse ao cliente de parte dos valores levantados pelo causídico, descontado o quantum relativo aos respectivos honorários, não caracteriza ausência de prestação de contas e nem tampouco locupletamento às custas do cliente. 2- A compensação o desconto dos honorários contratados e de valores que devem ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual, sob pena de infração ético-disciplinar, nos termos do art. 36, inciso II, da Lei nº 8.906/94, c/c § 2º do art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Aplica-se a sanção de censura, convertida em advertência, por ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. 4- Representação parcialmente procedente.
ACÓRDÃO: Representação sanção de censura, convertida em advertência por ofício reservado,sem registro nos seus assentamentos.
Processo nº 2009/08889
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V.U
Data da Sessão 15.02.2012

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