Ementários

Ementa: Infração Ético Disciplinar. Falta de Provas 1 Os processos ético dissiplinares podem ser instaurados de oficio, através de portaria expedido pela presidencia da ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, conforme disciplina dos artigos 72 e 50 do Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina na OAB, não necessário a naração completa da conduta supostamente praticada pela representação. II. A representação ético disciplinar precisa estar instruida com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado face a existência do princípio in dúbio pro reu. Acórdão: Por unanimidade representação julgada imrocedente
Processo: 2008/07625
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Voto: V.U
Data da Sessão: 13.12.2011

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