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Ementa:EXTRAVIO DE DOCUMENTOS – PREJUÍZO CAUSADO AO CONSTITUINTE – DESÍDIA PROFISSIONAL – INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. Constitui infração ética disciplinar a conduta desidiosa do advogado, que recebe em confiança documentação pessoal da parte contratante, para o patrocínio de ação judicial, e , sem qlquer justificativa, extravia referidos documentos, gerando prejuízo compulsório ao constituinte. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de Censura. Proc. nº 2008/07403; V.U; Presidente em exercício da 2ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby; Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Data da sessão: 07/12/2011.

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