EMENTA: Representação. Extravio de autos. Artigo 34, XXII do EAOAB. Comunicação autoridade policial e ao juízo vários meses após o suposto extravio e somente após a intimação para devolução a secretaria do juízo. Infração ético-disciplinar configurada.
1- Configura infração ético-disciplinar a conduta do advogado que mesmo após o extravio dos autos permanece inerte, somente comunicando a autoridade policial e ao juízo meses após o desaparecimento dos autos e somente após a intimação para devolução.
2- Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Representação julgada procedente aplicando ao representado pena de suspensão de 1(um) mês.
Processo: 2009/07644
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Carlos Márcio Rissi Macedo
Data da Sessão: 16.11.2011