Ementa:I- ABANDONO DA CAUSA SEM MOTIVO JUSTO. II – LOCUPLETAÇÃO DE BEM MÓVEL DO REPRESENTANTE CAUSANDO-LHE PREJUÍZO. III- RECUSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. I – Provado que o representado deixou de dar andamento ao feito apesar de devidamente intimado. II- Ter confessado no processo ético- disciplinar que recebeu a título de honorários advocatícios o veículo com alienação fiduciária e declarado haver assumido o pagamento das parcelas do financiamento sem no entanto apresentar qualquer documento que comprovasse o pagamento das parcelas do financiamento do IPVA e das multas, apesar de estar na posse do bem móvel. III- Não havendo prestado contas do pagamento das parcelas do financiamento em nome do representante, bem como do pagamento das multas de trânsito e do IPVA, causando-lhe prejuizo. Assim conheço da representação para julgá-la procedente. Acórdão: Representação julgada procedente.V.M. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relatora: Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Data da sessão: 19/10/2011.