Ementários

Ementa: Prestação de contas. Inexistência de provas de contrat~ção de advogado. Prova de infração ético- disciplinar. Inexistência de prova de que tenha sido o representado constituido ou de que tenha ele recebido qualquer importância oriundo de processo trabalhista. A condenação não pode, nem deve vir co base em uma prova insuficiente. Não restou caracterizada qualquer infração ético- disciplinar por parte do representado, não como considerar que houve infringência á lei 8.906/94, Representação improcedente, determinando-se o se o seu arquivamento.Acórdão: Representação Julgada Improcedente.
Processo nº: 2010/02758
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da sessão: 25.10.2011

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