Ementários

EMENTA: Fraude em processo de inscrição na OAB. Inexistência de prova de infração ético-disciplinar. Competência da Justiça Federal para determinar a exclusão ou suspensão de Advogado. A condenação não pode, nem deve vir com base em uma prova insuficiente, que seria apenas uma presunção. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar por parte do representado, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Falece competência à Justiça Federal para determinar exclusão ou suspensão de advogado. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. V.U. Processo nº 2008/7629. Presidente da 4º turma: Ricardo José Ferreira. Relator: Odair de Oliveira Pio. Sessão: 11.10.2011

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