Ementa: Representação de contas. Lucopletamento. Sanção aplicada. Dosimetria. Limitação. 1- É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locupleta das quantias levada em nome do cliente. II- O advogado que não presta contas ao cliente de importância recebida em seu nome, e nem a repassar, locupletando-se do valor recebido, pratica as infrações disciplinares previstas nos incisos XX e XXI do art.34 da lei 8.906/94. III- Independente da gravidade da infração cometida, a sanção aplicada deve ater -se a uma duração que não constitui uma punição de cdaracter perpétuo, principalmente porque, não deve substituir a parte ofendida a buscar, por meio juridicos dispiniveis a satisfação de seu direito, eis que, na aplicação da reprimenda, há de ser observar os presupostos da razoabilidade e propocionalidade, capazes de desencorajar novas condutas violadas. Acórdão: Por maioria representação julgada procedente. Aplicando se à representada a pena de suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias, pela infração aos incisos XX e XXI do EAOAB, a qual perdurara até que satisfaça integralmente o débito, limitando ao periodo de 12(doze) meses, nos termos do voto divergênte.
Processo:2006/17617
Presidente da Turma : Ricardo José Ferreira
Voto: V.M
Relator: Marcos José de Jesus Porto
Redator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 23.08.2011