EMENTA: Representação, conduta profissional de advogado. Locupletar-se a custa do cliente. Infração ético- disciplinar. Provas suficientes ao convecimento do julgador. Reincidência. Certo que o representado não prestou conta ao representante e ainda locupletou-se à custa desse , caso passível de aplicação de reprimenda ético- disciplinar, deve-se julgar procedente a representação. Representação procedente.
ACÓRDÃO: Representação julgada procedente, aplicando a representada à pena de suspensão pelo prazo de 06(seis) meses, devendo a pena perdurar até que preste contas, cumulada com multa correspondente a 05(cinco) anuidades.
Processo nº 2008/11366
Voto: V.M
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Deijan Willian Ribeiro da Silva
Data da Sessão: 24.08.2011