Ementa: Exigência de requisitos formais para o recebimento de representação. Ilegitimidade de porte. Acusação sobre conduta profissional de advogado. Pedido genérico e inépcia da inicial. recibimento de procuração de quem já tem advogado constituido. Infração disciplinar caracterizada. I – Não se pode exigir requisitos formais determinados para o recibimento da representação disciplinar, máxime quando é feito por leigo que fez sua queixa confiante na OAB, cujo procedimento não se pode, também ser levado ao extremo como se tivesse transformado um processo administrativo em processo judicial. Sendo a OAB a instituição controladora da classe de advogados, tem o dever e o poder de agir na apuração de denúncias devidamente comprovadas da prática de infração ético disciplinar do advogado no exercicio da profissão. II- Não é inepta a representação que descreve a suposta conduta praticada pelo representado, pleiteando a instauração de processo ético disciplinar para apurar a conduta narrada, sendo o seu pedido certo e determinado. III – Configura infração ético disciplinar o advogado que, nos termos do artigo 11 do Código de Ética o advogado que aceitar procuração de quem já tenha patrono constituido, sem prévio conhecimento deste, principalmente onde não existe motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Acódão representação julgada peocedente, aplicando se ao representado a pena de aacensura, com registro nos registro cumulada com a pena de multa de 04(quatro) anuidades.
Processo: 2007/08089
Presidente da Turma : Ricardo José Ferreira
Voto: V.U
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 23.08.2011