EMENTA: Pedido simples de providência, inconsistência do substrato probatório, fundamento imprescindível para que seja instaurado um processo disciplinar. É primordial, que seja fundamentado o pedido, demonstrando indubitavelmente a veracidade dos fatos, com base no permissivo legal a que o representado supostamente infringiu, sua exata relevância, sem estas não se justifica a condenação. Representação conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente
Processo nº 2006/14880- 2007/11295 2005/06147 2001/04589
Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira
Relator: Juliano Rocha Dantas
Data da Sessão: 17.05.2011