EMENTA: REPRESENTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUTAÇÃO À ADVOGADOS. PROVA PRECONSTITUIDA. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. tratando-se de falsidade documental atribuída a advogados, em audiência de instrução e julgamento, necessário se faz que a Representação esteja instruída com prova preconstituida em incidente de falsidade, nos termos do art. 392, do Cód. de Proc. Civil. Não configura infração ético-disciplinar a alegada falsidade documental destituída de provas, máxime quando a alegação resta elidida por prova documental na defesa prévia. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.
Processo nº : 2009/07555
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauracy Andrade de Freitas
Relator: José Murilo Soares de Castro
Data da Sessão: 04/08/2011