Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – RETENÇÃO DE AUTOS – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO – A infração disciplinar decorrente da retenção de autos judiciais somente se configura quando demonstrada abusividade no ato e prejuízo à parte contrária. No caso em tela, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, desprovido de parte adversa. Ilícito ético não caracterizado. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº: 2008/6281; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: Dr. Mauro L. Gonzaga Jayme; Data da sessão: 06/04/2011.