Ementa: Negativa pela constituinte, de autenticidade das assinaturas apostas no instrumento procuratório e na declaração de pobreza juntados pela representada nos autos. Restando comprovado através de prova pericial, mais especificamente por meio de exame grafotécnico, que as assinaturas apostas são autênticas, não há que se falar em infração ético-disciplinar, devendo a representação ser julgada improcedente. Acórdão: Representaçaõ julgada improcedente; Processo nº: 2007/00082; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: Dr. William Gomes de Morais Filho; Data da sessão: 06/04/2011.