Ementários

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 34, XX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ADVOGADO QUE EMBORA TENHA PROCURAÇÃO NOS AUTOS DEIXA DE ATUAR NA DEMANDA, COMPARECENDO AOS AUTOS APENAS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO REALIZADO SEM A EXPRESSA ANUÊNCIA DE SEU CONSTITUÍNTE. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO MANDATO. ALEGAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONSTITUINTE. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR CARACTERIZADA.
1.Ao advogado que deixa de atuar no processo, mesmo que tenha ainda formalmente procuração nos autos, é defeso a prática de qualquer ato que importe em renúncia a direitos de seu constituinte sem a sua expressa concordância.
2. É dever do advogado, ao receber, no exercício do mandato, qualquer valor, repassá-lo imediatamente ao seu constituinte. Não sendo possível a imediata localização, o valor deverá ser consignado em juízo. 3. A retenção de verba recebida para efeito de pagamento de honorários só é possível com a expressa previsão contratual. Inteligência do § 2º do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina.
4. Representação julgada procedente para aplicar ao representado a pena de suspensão por 3 (três) meses, nos termos do artigo 37, I do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO: Representação julgada procedente pela pena de suspensão de 3 (três) meses, nos termos do artigo 37, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto do Relator.
Processo nº 2007/04005
Voto. V.U
Presidente da Turma Fábio Carraro
Relator: Carlos Márcio Rissi Macedo
Data da Sessão: 09.02.2011

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