Ementários

Ementa: 1- CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL- IMPEDIMENTO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA- RECEBIMENTO DE VALORES – AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA – 2 – CONDUTA CENSURÁVEL É PERSONALÍSSIMA- NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA. Provado que o primeiro representado estava impedido de exercer a advocacia e mesmo assim firmou contratação, recebeu procuração e valores do constituinte, incorre em grave infração ética disciplinar, agravada em razão da não prestação dos serviçoes contratados e ausência de restituição dos valores e prestação de contas. Quanto aos demais representados não restou materializada quaisquer condutas aéticas, posto que não participaram da contratação e nem receberam valores. O simples fato de constar seus nomes na procuração outorgada, sem a efetivação de qualquer ação ou omissão, não é elemento eficaz para a aplicação de sanção. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada procedente em relação ao representado P.R.D, aplicando-lhe a pena de suspensão, pelo prazo de doze (doze) meses, perdurando até a integral e atualizada restituição de valores, cumulada com pena pecuniária de cinco (5) anuidades. Com referencia aos representados S.L.S e M.A.C.J, por maioria de votos, representação julgada IMPROCEDENTE, nos termos do voto divergente do Redator. Processo nº: 2007/11281; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: Dr. Mauro L. Gonzaga Jayme; Data da sessão: 16/03/2011.

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