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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- RETIRADA DE GUIA DE CUSTAS FINAIS – ENTREGA COMPROVADA À PARTE – ARQUIVAMENTO. Advogado que retira dos autos a guia de custas finais e, atendendo determinação do constituinte, à repassa para terceiro, não comete infração ética. A obrigação do pagamento das despesas judiciais é da parte e não do profissional de direito.
Acórdão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Processo nº: 2008/7080; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: Dr. Mauro L. Gonzaga Jayme; Data da sessão: 16/03/2011.

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