Ementários

Ementa: Advocacia de resultado. Não se configura conduta antiética passível de punição quando a pretensão da representada sobre matéria ajuizada, sofre intervenção do Superior Tribunal de Justiça, determinando o sobrestamento de todas as ações que versarem sobre a insenção da assinatura base de telefone. Não procede alegar recebimento de honorários, quando consta do contrato de prestação de serviços advocatícios, que os honorários serão pagos em percentuais sobre o sucesso alcançado. Assim, deixo de conhecer a representação determinando o arquivamento sumário deste processo e do em apenso, considerando ainda decisão anterior proferida pelo então Presidente da OAB-Goiás, Dr. Miguel Angelo Cançado. Acórdão: Representação julgada improcedente, determinando o arquivamento sumário. Processo nº: 2006/13980; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar; Data da sessão: 16/03/2011

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