110/2)EMENTA:
I – Denúncia de Juiz Criminal. II – Prática de advocacia por profissional suspenso. III – Confissão. IV- Pena de censura convertida em advertência. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, em vista da violação do Art. 34, inciso I do EAOAB, devendo ser-lhe aplicada a pena de Censura, conforme estabelecido no Art. 36, convertida para Advertência, na forma do Parágrafo Único do citado artigo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5221/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 14.12.2006.