Ementários

106/1)EMENTA:
Retenção dos autos – Abusividade – Gravidade do Ato – Caracterização – Busca e apreensão determinada. Ausência de comprovação de devolução dos autos objeto da representação, no prazo legal. Abuso de retenção dos autos do processo confiado a advogado. Comprovado o propósito deliberado na prática de infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXII, da Lei 8.906/94. Constitui infração disciplinar, quando o advogado não restitui os autos no prazo para o qual foi intimado, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. Ato nefasto, de extrema gravidade. Procedência da representação, com aplicação da pena de suspensão, por 30 dias (art. 37, incisos I e § 1º, da Lei 8.906/94), cumulada com multa (art. 39, da Lei 8.906/94), que é fixada em uma (1) anuidade da OAB – Seção de Goiás, no valor da data em que ocorrer o pagamento. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.045/2005. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 14.12.2006.

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