Ementários

101/1)EMENTA:
Prática de infração disciplinar. Falta de prestação de serviços. Notificação para devolução de honorários. Locupletamento. Ausência de prestação de contas. O processo ético disciplinar exige, face a previsão legal, que a infração esteja caracterizada e que a conduta praticada pelo advogado seja provada no decorrer da instrução processual. No caso dos autos, a caracterização da infração deu-se em razão da prova produzida pelo Representante, tendo o Representado deixado de prestar os serviços advocatícios para o qual fora constituído, apropriando, por conseqüência dos valores dos honorários sem a devida prestação de contas e respectiva devolução, mesmo que devidamente notificado para tal fim. Decisão: Representação julgada procedente, com aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias e que perdure até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do art. 37, I, c/c § 2º, da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 4.866/03. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza . 13.12.2006.

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