100/3)EMENTA:
Prática de infração disciplinar. Locupletamento. Ausência de prestação de contas. O processo ético disciplinar exige, face a previsão legal, que a infração esteja caracterizada e que a conduta praticada pelo advogado seja provada no decorrer da instrução processual. No caso dos autos, a caracterização da infração deu-se em razão da prova produzida pela Representante, tendo a Representada apropriado de valores resultantes de ação judicial sem a devida prestação de contas. Advogado que efetua recebimento de valores pertinentes ao pagamento de Ação Judicial e não efetua o repasse a quem de direito incorre em locupletamento, assim como assume o ônus de prestar contas ao cliente do valor recebido. Decisão: Representação julgada procedente, com aplicação de pena de suspensão por 90 (noventa) dias e que perdure até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do art. 37, I, c/c § 2º, da Lei nº 8.906/94. P. E. D. n.º 5092/04. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza. 13.12.2006.