99/1)EMENTA:
Retenção de autos. Busca e apreensão. Infração ao Código de Ética. Provado nos autos que não houve abusividade na retenção de autos, porquanto o maior interessado no prosseguimento do feito o requisitou para tentativa conciliatória, juntamente com expressivo número de outros processos, não havendo, dessa forma, que se falar em infração ética. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 337/06. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 12.12.2006.