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95/1)EMENTA:
Processo Ético Disciplinar. Representação. Pagamento à terceiros. Prestação de Contas. I – Não é admissível que o advogado assine contrato de prestação de serviços, mesmo que elaborado por terceiro, trazendo informações inverídicas e ilícitas. É dever do mesmo certificar quanto à licitude das cláusulas do contrato e a qualificação das partes contratantes. II – O advogado que recebe cheques e repassa-os a terceiros, mesmo que a pedido de seu constituinte, a título de pagamento por títulos de crédito para compensação tributária, sem analisar tais os documentos, mister de seu exercício, causando prejuízo à parte, incide em infração disciplinar regrada pelo Estatuto da Advocacia da OAB. III – Comprovado o pagamento dos honorários advocatícios, é incondicional o dever do advogado em prestar contas ao cliente pelos serviços contratados. Decisão: Representação julgada procedente em parte, quanto ao prejuízo causado às representantes, pela locupletação, pela falta de prestação contas e pela conduta incompatível com a advocacia, ilícitos tipificados no art. 34, incisos IX, XX, XXI e XXV, da Lei nº 8.906/94, respectivamente, combinado com o art. 2º, incisos I e II e art. 8º, estes do Código de Ètica e Disciplina da OAB, para condenar o representado à pena de suspensão do exercício profissional em todo o território nacional, pelo período de seis (6) meses, perdurando a mesma até a prestação de contas definitiva, nos termos do art. 37, I, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 14/04. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ney Rocha Porfírio. 12.12.2006.

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