93/4)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Prova. A representação ético-disciplinar deve estar instruída com as provas de que tenha havido infração ao CED, EAOAB ou o Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil. À míngua de tais provas, a improcedência é medida que se impõe. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando sua remessa ao arquivo, em definitivo, após trânsito em julgado, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 736/05. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 12.12.2006.