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88/2)EMENTA:
Advogado – Postulação e prática de atos processuais em nome de pessoa falecida como se vivo fosse – Infração ética configurada. Advogado que recebe procuração de pessoa, passada após a data do óbito do outorgante, fato de seu pleno conhecimento, passando a representá-lo em processos como se vivo fosse, inclusive praticando atos extra processos em nome da pessoa falecida, ao mesmo tempo em que advoga para o espólio do mesmo, induvidosamente, mantém conduta incompatível com a advocacia e comete infração ética prevista no artigo 34, inciso XXV da Lei nº 8.906/94, com sanção estipulada no artigo 37, inciso I, da mesma lei. Representação julgada procedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao Representado a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias do exercício profissional em todo o território nacional, com a conseqüente comunicação ao Conselho Seccional do estado de São Paulo, onde o Representado é inscrito, para que conste a presente condenação nos seus respectivos assentamentos, após o trânsito em julgado desta decisão. P. E. D n.º 806/2004. V. U. Presidente em exercício da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Carlos Rabelo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 06.12.2006.

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