91/4)EMENTA:
Representação de advogado contra advogado. Inexistência de provas da ocorrência de infração ético-disciplinar. Conduta escorreita da Representada. Inexistindo prova de conduta reprovável da representada e ao contrário, existindo provas da atuação escorreita e prestigiosa da mesma, a Representação deve ser julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 6.789/06. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos. 07.12.2006.