Ementários

87/3)EMENTA:
Alegada existência de conluio entre advogados ex-adversos – Fato não comprovado – Inexistência de infração ética – Representação improcedente. Não restando provado o fato alegado, não há que se falar em conduta ética punível dos Representados, mormente quando estes demonstram que exerceram seus mandatos com ética e profissionalismo. Representação improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 6.520/2003. V. U. Presidente em exercício da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Carlos Rabelo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 06.12.2006.

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