84/4)EMENTA:
Advogada. Infração ético-disciplinar não Caracterizada. Tendo demonstrado a representada, através da defesa e documentos, não ter cobrado honorários de cliente beneficiário da assistência judiciária em processo que fora nomeada pelo juízo como defensora e não tendo sido provado, também, ter utilizado dos serviços de seu esposo, agente de polícia civil, para agenciar, angariar ou captar causas envolvendo suas atividades profissionais, não há como prosperar a representação ético-disciplinar instaurada, face a ausência de provas. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, para absolver a Representada da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 5.057/2005. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 05.12.2006.