Ementários

83/2)EMENTA:
Processo ético disciplinar. Representação. Ônus da prova. Ao processo ético disciplinar, por expressa disposição legal, aplica-se subsidiariamente o art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação cabe a quem a fizer. Não havendo no processo prova suficientemente capaz de comprovar a conduta anti-ética, não há que se falar em infração quando do exercício da advocacia. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto Relator. P.E.D N.º 3.309/2001. V.U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Ney Rocha Porfírio. 05.12.2006.

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