79/4)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Numerário. Falta de prestação de contas ao cliente. Procedência. O advogado que se recusa injustificadamente a prestar contas dos numerários recebidos para prestação de serviços, bem como deixa ao desamparo seu cliente sem motivo justo e comprovado, eis que caracterizam estas atitudes como incompatíveis defesos pelos art. 12 do Código de Ética e Disciplina e inciso XXI do art. 34, da Lei 8.904/94, passível assim das sanções previstas nos arts. 37, incisos I e II e 39 da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.629/2002. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO Aures Rosa do Espirito Santo. Relator- Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 29.11.2006.