78/2)EMENTA:
I Denúncia de cliente. II Total falta de provas. III Conclusão pela improcedência. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, acompanhando o voto do Relator nos termos da Lei nº 8.906/94. P. E. D. n.º 382/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO Isaque Lustosa de Oliveira. Relator- Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 09.11.2006.