76/3)EMENTA:
Conduta incompatível com advocacia. Advogado que pratica conduta descrita como crime, indiciado e processado criminalmente, sem sentença condenatória, comete infração descrita no artigo XXV do artigo 34 do EAOAB, sujeitando-se a suspensão do exercício da advocacia. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se à Representada a pena de suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 37, inciso I e art. 40, inciso II do EAOAB, nos precisos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 2.913/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora- Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos. 09.11.2006.