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73/3)EMENTA:
Representação contra advogado. Ausência de comprovação de locupletamento. Improcedência. Para comprovação de falta disciplinar não basta mera alegação, tornando-se necessária a apresentação de documentos capazes de justificar a falta de prestação de serviços jurídicos. Estando previsto no Contrato a prestação de serviços tanto na esfera administrativa quanto judicial, tendo o Representado comprovado que prestou os serviços contratados na esfera administrativa, junto aos órgãos competentes, não há que se falar em falta de prestação de serviços, tampouco em locupletamento por falta de prestação de serviços. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 69/2004. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza. 08.11.2006.

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