65/1)EMENTA:
Exercício incompatível da advocacia Suspensão. Antecedente por inadimplemento de anuidades Reincidência de suspensão em mais de três processos éticos Procedência da representação Pena de exclusão Constitui infração disciplinar capitulada no artigo 34, inciso I do Estatuto o exercício da advocacia praticado por profissional apenado com suspensão disciplinar. Aplica-se pena de censura. Agrava o fato de que o mesmo profissional já fora suspenso, com decisões transitadas, em oito processos disciplinares. Por força do artigo 38, inciso I, do Estatuto aplica-se a pena máxima. Representação procedente. Pena de Exclusão adequada em razão da reincidência continuada e imperativo do citado dispositivo. Decisão Unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, para aplicar ao Representado a pena de Exclusão dos quadros da OAB, por força da previsão legal do artigo 38, inciso I do referido Diploma e a remessa dos autos ao Conselho Seccional, nos termos do voto do juiz Relator. P. E. D. n.º 788/2004. V. U. Presidente em exercício da 2ª Turma do TED/OAB/GO Carlos Rabelo. Relator- Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme . 04.10.2006.