Ementários

64/1)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Ausência de provas. Incumbe à representante o ônus da prova de suas alegações. Ausente a prova do fato de que o Representado é quem deu causa à demora no protocolo da demanda, a improcedência da representação é medida que se impõe. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando sua remessa ao arquivo, em definitivo, após trânsito em julgado, nos termos do voto do juiz Relator. P. E. D. n.º 113/2004. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Célio Medeiros Cunha. Relator- Juiz Henrique Marques da Silva. 03.10.2006.

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