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63/3)EMENTA:
Advogado. Retenção abusiva de autos. Para a caracterização de retenção abusiva de autos, infração prevista no art. 34, inciso XXII da Lei 8.906/94, exige-se a comprovação do requisito abusividade necessitando, principalmente, da prova da retirada dos autos do cartório pelo advogado. A míngua de provas dessa condição é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, para absolver o Representado da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do juiz Relator. P. E. D. n.º 98/2004. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Célio Medeiros Cunha. Relator- Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 03.10.2006.

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