59/1)EMENTA:
Acusação de conduta anti-ética. Ineficácia probatória. Arquivamento do feito. A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes e de materialidade inequívoca. Alegação de infração ética noticiados nos autos, desprovida de qualquer prova, não pode caracterizar o ilícito ético. Acresce ainda a ausência de materialidade do fato alegado. Determina-se, por conseqüência, o arquivamento dos autos. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, por falta de provas, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5158/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 27.09.2006.