Ementários

55/3)EMENTA:
Processo ético disciplinar. Representação. Ônus da prova. Ao processo ético disciplinar, por expressa disposição legal, aplica-se subsidiariamente o art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação cabe a quem a fizer. Não havendo no processo prova suficientemente capaz de comprovar a conduta antiética do profissional, julga-se improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.842/2004. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ney Rocha Porfírio. 26.09.2006.

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