54/1)EMENTA:
Advogado. Falsificação de assinatura. Reincidência. Pena de suspensão. Comete infração ética o advogado responsável pela falsificação das assinaturas de seus clientes em processo judicial. Ao advogado penalizado por três vezes com a pena de suspensão do exercício da advocacia, impõe-se a pena de exclusão dos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser instaurado o processo respectivo para os fins de mister. Inteligência do art. 38, inc. I e § único da Lei nº 8906/94. Decisão: Representação julgada improcedente, em relação ao segundo representado e, procedente em relação ao primeiro, aplicando-se-lhe a pena de suspensão pelo prazo de seis meses, cumulada com a pena de multa de três anuidades, determinando ainda a remessa do processo à Presidência do TED/OAB/GO para a abertura do processo de exclusão contra este. P. E. D. n.º 130/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 14.09.2006.