Ementários

52/1)EMENTA:
Prestação de contas. Falta. O advogado que, confessadamente, recebe importâncias em nome de seu constituinte em decorrência de acordo judicial e não lhe repassa, infringe as disposições do art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, estando sujeito à pena de suspensão do exercício da advocacia por infração ao art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94. Representação ético-disciplinar procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão por cento e oitenta dias, que deverá perdurar até que preste contas ao Representante das importâncias que recebeu, crescidas da correção monetária e juros legais, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 749/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 13.09.2006.

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