Ementários

50/3)EMENTA:
Negativa de prestação de contas. Acordo judicial. Representação procedente. É obrigação do advogado prestar contas ao seu cliente. Mora do advogado, que só desincubiu daquela obrigação após propositura de ação pelo cliente, que resultou em acordo. A quitação, através de acordo judicial, não exime o advogado de sanções ético-disciplinares. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão do exercício profissional em todo território nacional, conforme art. 34, inciso XXI do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 3511/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 12.09.2006.

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