48/2)EMENTA:
Prestação de contas tardia, depois de instaurado processo disciplinar, não tem o condão de afastar a ocorrência da infração ético disciplinar nem aplicação da pena, entretanto a composição superveniente com o constituinte pode influir na dosagem da pena, quando favoráveis as circunstâncias do fato e a primariedade do autor. Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena de Censura, nos termos do art. 36, inciso II, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena de Censura, nos termos do voto da relatora. P. E. D. n.º 5.586/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana D Arc Oliveira R. dos Santos. 31.08.2006.