46/1)EMENTA:
Pedido de retirada de processo pauta de julgamento. Alegação de má-fé não configurada. Inexistência de infração ética. Representação improcedente. Advogado que formula pedido de retirada de processo da pauta de julgamento, por razões de viagem marcada para a mesma data, devidamente comprovada, não configura má-fé e infração ética. Representação improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 4.370/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 30.08.2006.