Ementários

45/1)EMENTA:
Advogado. Furto de documentos de cliente. Negligência. Caracteriza infração ético disciplinar a conduta do advogado que age com descuido na guarda de documentos de cliente confiados a sua responsabilidade, facilitando o furto dos mesmos. Pena de Censura convertida em advertência, em ofício reservado sem registro nos assentamentos do inscrito. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando – se ao Representado à pena de Censura convertida em advertência, em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do voto do Relator P. E. D. n.º 4.735/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 03.08.2006.

×