44/3)EMENTA:
Falsidade documental. Fatos não provados. Representação improcedente. Não restando provado o fato alegado quanto à falsificação de ofício pelo advogado representado, impõe-se a improcedência da representação. Representação improcedente. Decisão unânime. DECISÃO: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 47/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 02.08.2006.