Ementários

43/3)EMENTA:
“Representação contra advogado. Inexistência de abandono da causa. Improcedência. A notificação por “AR” da renúncia do mandato ao constituinte e ao novo procurador, elide a responsabilidade de abandono da causa por parte do advogado, ainda que judicialmente não tenha anexado referida notificação por já ter o cliente constituído novo advogado, não restando configurado nenhum prejuízo processual, tampouco material. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar”. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.904/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza. 02.08.2006.

×