Ementários

43/2)EMENTA:
Advogado. Atuação simultânea. Justiça do Trabalho. Procedente. Ficando provado nos autos que o advogado/representado atuou simultaneamente em processo trabalhista tanto para a parte reclamante quanto para a parte reclamada, mesmo para simples homologação de acordo, é infração disciplinar tipificada no art. 23 do Código de Ética e Disciplina, passível de sanção prevista no art. 36, inciso II, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado à pena de censura, com as devidas anotações em seu cadastro, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.792/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 02.08.2006.

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